Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As organizações da sociedade civil indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo Conanda na sua assembleia ordinária.
§ 1º
A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.
§ 2º
A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.
§ 3º
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos (SNDCA/MDH) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.