Artigo 1º, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A eleição das organizações da sociedade civil para compor o Conanda dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do Conanda.
§ 1º
As organizações da sociedade civil serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.
§ 2º
A Assembleia de eleição referente ao biênio 2019-2020, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.
§ 3º
O ato de homologação da relação final das organizações da sociedade civil habilitadas a participarem do processo eleitoral, para compor a Gestão do Conanda 2019-2020 será publicada no Diário Oficial da União – DOU.
§ 4º
O Ministério Público Federal será convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 5º
O ônus decorrente do deslocamento dos representantes das organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas e/ou eleitoras que participarão da Assembleia de Eleição será de responsabilidade exclusiva das organizações.
§ 6º
A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade. Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL