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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.

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Art. 2º

Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de organizações da sociedade civil, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.

§ 1º

Para a indicação de que trata o caput o FNDCA articulará a chamada às organizações da sociedade civil, não constituindo critério obrigatório para a composição da Comissão Eleitoral a filiação ao referido Fórum.

§ 2º

Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput organização candidata à eleição do CONANDA.

§ 3º

O Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA encaminhará ao Presidente do Conanda por meio de Oficio assinado os dados das organizações da sociedade civil que farão parte da Comissão Eleitoral, com os seguintes dados: nome da instituição, CNPJ, endereço da instituição, nome do representante, endereço eletrônico, telefone e CPF.