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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.

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Art. 5º

Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Resolução nº 113/2010/CONANDA, que dispõe sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

§ 1º

Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo:

I

Desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou

II

Centrais sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente apresentem:

a

documento outorgado pela autoridade estatal a mais de dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação

b

desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou

III

Apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a atuação há no mínimo 2 (dois) anos.

§ 2º

Para fins de atendimento do disposto no §1º, inciso II, deste artigo, entende- se por participação em instância a composição de órgão colegiado nacional, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos, comprovada mediante a declaração da respectiva instância.

§ 3º

Conforme previsto no 3º, do Art. 10º do Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014 as organizações da sociedade civil não podem ser reconduzidas para três mandatos consecutivos.

§ 4º

O limite de reconduções de que trata o §3º aplicar-se-á aos suplentes convocados para mais da metade das Assembleias ou que assumirem coordenação de comissões do CONANDA destinada a titulares por mais da metade do mandato.