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Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.

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Art. 20

A Eleição será realizada em votação aberta em cédula nominal, devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de expressão legal para ser considerada válida a votação.

§ 1º

Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.

§ 2º

Cada organização habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:

I

Em até 1 (uma) organizaçãono segmento de que trata o inciso I do art. 8º;

II

Em até 5 (cinco) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e 8º. III - Em até 8 (oito) organizações no seguimento de que trata o inciso III do art.

§ 3º

As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) organizações ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.

§ 4º

A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.

§ 5º

As 5 (cinco) organizações mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 5 (cinco) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 6º

As 8 (oito) organizações mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 8 (oito) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 7º

Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais antiga, de acordo com a sua data de criação