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Artigo 16, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.


Art. 16

A Assembleia de Eleição terá as seguintes etapas:

I

abertura da sessão;

II

apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição;

III

apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação;

IV

aprovação da cédula eleitoral;

V

votação nas organizações candidatas ao CONANDA;

VI

apuração dos votos pela Mesa Diretora;

VII

apresentação dos resultados pela Mesa Diretora, com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e

VIII

proclamação das organizações eleitas.

§ 1º

Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra-se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.

§ 2º

Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos e proclamação das organizações eleitas.

§ 3º

O resultado final da votação será encaminhado à Secretaria Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União – DOU.