Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962
CAPITULO I
Do curso e seus fins
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de outubro de 1962.
Capítulo I
Do curso e seus fins
O curso de Auxiliares de Enfermagem da Escola de Auxiliares de Enfermagem de Brasilia, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, criado e mantido pela própria Fundação, sem ojetivo de lucro, destina-se à formação profissional de Auxiliares de Enfermagem e reger-se-á pelo presente Regimento.
O curso funcionará em dependencias adequadas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, sob regime ds externato. De acordo com as diretrizes que norteam a Instituição Mantenedora os alunos serão dispensados do pagamento de quaisquer taxas ou contribuições.
A Escola manterá cursos teóricos e práticos das disciplinas preceituadas em Lei. Os estágios práticas serão feitos nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal visando à perfeita habilitação do aluno.
Capítulo II
Do curso teórico e dos estágios
O currículo escolar será desenvolvido em 20 (vinte) meses, com a interrupção de 60 (sessenta) dias de férias, individuais, ou coletivas, sendo 30 (trinta) dias por ano, a juízo da Diretoria da Escola. O programa será desenvolvido de modo a proporcionar aos alunos, 44 (quarenta e quatro) horas de atividades escolares por semana, incluídos os estágios práticos.
Na parte teórica, que será desenvolvida durante os 18 (dezoito) meses do curso, serão ministradas, segundo programa aprovado pela Diretoria do Ensino Superior, as seguintes disciplinas:
Além do comparecimento às aulas teóricas, os alunos serão obrigados a efetuar os estágios práticos, sob rodízio, nas seguintes dependências dos hospitais da Fundação.
A falta de frequência a mais de 1/3 (um terço) das aulas teóricas de cada disciplina, impedirá o aluno de prestar os exames finais. A falta aos estágios práticos de cada disciplina, deverá ser compensada, a fim de oue o aluno possa receber o respectivo certificado. Esta compensação poderá ser feita no fim do curso, e ou estágios da mesma natureza.
Capítulo III
Da organização didática
Entre as aulas teóricas e as demonstrações práticas nas enfermarias, manter-se-á a mais estreita correlação possivel.
Cumpre aos professores ministrar o ensino de acordo com os programas aprovados pelo CTA. O número de aulas teóricas e práticas será planejado de forma a que o programa seja integralmente cumprido.
A Diretoria fixará as condições dos estágios e respectivos horarios de forma a não prejudicar ou perturbar o normal funcionamento dos diversos serviços hospitalares.
Capítulo IV
Da Administração Escolar
O Conselho Tecnico Administrativo, órgão deliberativo da admnistração da Escola, compor-se-á dos seguintes membros, que exercerão as suas atribuições sem remuneração:
Duas pessoas de reputação ilibada e de notorio saber, estranhas à Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da indicação do Conselho Diretor da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
O Conselho Técnico Administrativo, será presidido pelo Diretor do Departamento Hospitalar da Fundação e secretariado pela Diretora da Escola.
estabelecer normas que supram as omissões do presente Regimento, propor, discutir e votar, juntamente com a Diretoria da Escola a alteração do mesmo, submetendo-o à aprovacão da Diretoria e o Ensino Superior do MEC, de acordo com a Lei vigente;
O Conselho Técnico Administrativo reunir-se-á ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, em dia a ser previamente fixado, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. Paragrafo unico - As suas deliberações constarão de ata que será lavrada pela Secretaria da Escola, em livro próprio, numerado e rubricado.
A Diretoria, órgão executivo da Administração da Escola, será exercida por um Diretor, com diploma de enfermeiro, devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior e com pelo menos, um curso pós-graduação em órgão de reconhecida idoneidade nomeado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por escolha em uma lista triplice apresentada pelo Conselho Tecnico Administrativo da Escola. Paragrafo unico - A escolha recaira, preferencialmente, em enfermeiro que tenha curso pós-graduação de especialização em ensino ou administração de enfermagem.
Exigir a fiel execução da organização didática, especialmente quanto à observancia dos horarios e programas.
— Determinar a composição das bancas examinadoras, dos candidatos que não apresentem títulos de habilitação.
Entrevistar pessoalmente os candidatos, para avaliação de suas caracteristicas em relação a Enfermagem.
Acompanhar os atos e trabalhos escolares, impondo penas disciplinares aos alunos e nas penalidades mais graves, tais como suspensão por mais de 3 (três) dias ou expulsão agir de acordo com o Conselho Tecnico Administrativo.
Organizar os programas dos cursos e submete-los a aprovação do Conselho Tecnico Administrativo, estabelecendo os horários das aulas e as épocas dos estágios praticos e condições dos mesmos.
— Organizar a escala de férias dos estudantes e dos funcionários da escola e encaminhá-la ao Serviço do Pessoal da Fundação.
— Propor à Fundação a admissão de funcionários administrativos da Escola, submetendo previamente ao Conselho Técnico Administrativo.
— Propor à Fundação a admissão de professores, submetendo as propostas à prévia aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
— Organizar e superintender os serviços de Secretaria e Contabilidade, de acordo com as normas gerais da Fundação.
— Propor à Fundação, de acordo com orientação do Conselho Técnico Administrativo, a aquisição de todo o material didático e escolar.
— Elaborar e encaminhar à aprovação da FHDF a proposta orçamentaria anual, após submete-la ao Conselho Técnico Administrativo.
Capítulo V
Do regime escolar
A matrícula à Escola será limitada ao número de vagas estabelecido pelo Conselho Técnico Administrativo, dentro do limite fixado pelo Conselho Nacional de Educação.
Para matrícula, deverá o candidato preencher o formulário do pedido de admissão, instruído com os seguintes documentos:
certificado de conclusão do curso primário oficial ou reconhecido, ou certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido; e certificado de exame de habilitação prestado perante banca examinadora da própria Escola e constante do programa preceituado ern Lei;
certidão de registro civil, que prove a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 38 (trinta e oito) anos;
Capítulo VI
Dos professores
Para lecionar as matérias enumeradas no parágrafo único do art. 5°, serão contratados professores, pelo prazo mínimo de um ano, enfermeiros com diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e, de acordo com a Lei 775 de 6 de agosto de 1949, com pelo menos um curso post-graduado.
As matérias não preceituadas em Lei poderão ser lecionadas por professores enfermeiros ou não.
reger a cadeira para que estiver designado, tomando o máximo interesse pelo ensino, comparecendo pontual e assiduamente às aulas e preenchendo todo o tempo de cada uma delas com assunto constante do respectivo programa;
o lecionamento completo dos programas sob sua responsabilidade admitida a compensação das aulas a que faltar, por motivo justificado sem prejuízo do horário escolar;
sugerir modificações no programa de ensino das respectivas cadeiras, se assim achar necessário, para serem submetidas ao Conselho Técnico Administrativo;
Os estágios serão realizados nos hospitais com a colaboração do Departamento de Enfermagem, de acordo com a orientação didática e pedagógica da Escola.
Capítulo VII
Disposições Gerais.
E obrigatória a frequência às aulas teóricas e práticas e aos estágios; não podendo ser aprovado na série, o aluno que, embora satisfazendo as demais condições, haja faltado a mais de um quarto das aulas ou dos estágios.
Capítulo VIII
Disposições finais
No caso de extinção ou dissolução da Escola, cumpre ao Conselho da Fundação Hospitalar dispor sobre o destino e aplicação dos respectivos bens e patrimonios.
Os casos omissos no presente Regimento, serão resolvidos à vista da Lei n° 775 e seu Regulamento publicado com o Decreto numero 27.426, ambos de 1949.
Nadim Achcar Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.