Artigo 17, Inciso VII da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962
CAPITULO I
Acessar conteúdo completoArt. 17
São atribuições do Diretor:
I
Zelar pelo patrimonio moral e material da Escola.
II
Assinar juntamente com o Inspetor Escolar, designado pelo MEC, os certificados regulamentares.
III
Exigir a fiel execução da organização didática, especialmente quanto à observancia dos horarios e programas.
IV
Determinar a abertura de inscrições para matriculas e exame de admissão.
V
— Determinar a composição das bancas examinadoras, dos candidatos que não apresentem títulos de habilitação.
VI
Entrevistar pessoalmente os candidatos, para avaliação de suas caracteristicas em relação a Enfermagem.
VII
Acompanhar os atos e trabalhos escolares, impondo penas disciplinares aos alunos e nas penalidades mais graves, tais como suspensão por mais de 3 (três) dias ou expulsão agir de acordo com o Conselho Tecnico Administrativo.
VIII
Organizar os programas dos cursos e submete-los a aprovação do Conselho Tecnico Administrativo, estabelecendo os horários das aulas e as épocas dos estágios praticos e condições dos mesmos.
IX
— Organizar a escala de férias dos estudantes e dos funcionários da escola e encaminhá-la ao Serviço do Pessoal da Fundação.
X
— Propor à Fundação a admissão de funcionários administrativos da Escola, submetendo previamente ao Conselho Técnico Administrativo.
XI
— Propor à Fundação a admissão de professores, submetendo as propostas à prévia aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
XII
— Organizar e superintender os serviços de Secretaria e Contabilidade, de acordo com as normas gerais da Fundação.
XIII
— Convocar e promover reuniões de ordem didática e administrativa.
XIV
— Propor à Fundação, de acordo com orientação do Conselho Técnico Administrativo, a aquisição de todo o material didático e escolar.
XV
— Elaborar e encaminhar à aprovação da FHDF a proposta orçamentaria anual, após submete-la ao Conselho Técnico Administrativo.