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Artigo 7º da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962

CAPITULO I

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Art. 7º

A falta de frequência a mais de 1/3 (um terço) das aulas teóricas de cada disciplina, impedirá o aluno de prestar os exames finais. A falta aos estágios práticos de cada disciplina, deverá ser compensada, a fim de oue o aluno possa receber o respectivo certificado. Esta compensação poderá ser feita no fim do curso, e ou estágios da mesma natureza.