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Artigo 17, Inciso IX da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962

CAPITULO I

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Art. 17

São atribuições do Diretor:

I

Zelar pelo patrimonio moral e material da Escola.

II

Assinar juntamente com o Inspetor Escolar, designado pelo MEC, os certificados regulamentares.

III

Exigir a fiel execução da organização didática, especialmente quanto à observancia dos horarios e programas.

IV

Determinar a abertura de inscrições para matriculas e exame de admissão.

V

— Determinar a composição das bancas examinadoras, dos candidatos que não apresentem títulos de habilitação.

VI

Entrevistar pessoalmente os candidatos, para avaliação de suas caracteristicas em relação a Enfermagem.

VII

Acompanhar os atos e trabalhos escolares, impondo penas disciplinares aos alunos e nas penalidades mais graves, tais como suspensão por mais de 3 (três) dias ou expulsão agir de acordo com o Conselho Tecnico Administrativo.

VIII

Organizar os programas dos cursos e submete-los a aprovação do Conselho Tecnico Administrativo, estabelecendo os horários das aulas e as épocas dos estágios praticos e condições dos mesmos.

IX

— Organizar a escala de férias dos estudantes e dos funcionários da escola e encaminhá-la ao Serviço do Pessoal da Fundação.

X

— Propor à Fundação a admissão de funcionários administrativos da Escola, submetendo previamente ao Conselho Técnico Administrativo.

XI

— Propor à Fundação a admissão de professores, submetendo as propostas à prévia aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

XII

— Organizar e superintender os serviços de Secretaria e Contabilidade, de acordo com as normas gerais da Fundação.

XIII

— Convocar e promover reuniões de ordem didática e administrativa.

XIV

— Propor à Fundação, de acordo com orientação do Conselho Técnico Administrativo, a aquisição de todo o material didático e escolar.

XV

— Elaborar e encaminhar à aprovação da FHDF a proposta orçamentaria anual, após submete-la ao Conselho Técnico Administrativo.