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Artigo 20 da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962

CAPITULO I

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Art. 20

Para lecionar as matérias enumeradas no parágrafo único do art. 5°, serão contratados professores, pelo prazo mínimo de um ano, enfermeiros com diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e, de acordo com a Lei 775 de 6 de agosto de 1949, com pelo menos um curso post-graduado.

Parágrafo único

As matérias não preceituadas em Lei poderão ser lecionadas por professores enfermeiros ou não.