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Artigo 3º da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962

CAPITULO I

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Art. 3º

A Escola manterá cursos teóricos e práticos das disciplinas preceituadas em Lei. Os estágios práticas serão feitos nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal visando à perfeita habilitação do aluno.