Artigo 3º da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962
CAPITULO I
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Escola manterá cursos teóricos e práticos das disciplinas preceituadas em Lei. Os estágios práticas serão feitos nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal visando à perfeita habilitação do aluno.