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Artigo 23 da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962

CAPITULO I

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Art. 23

E obrigatória a frequência às aulas teóricas e práticas e aos estágios; não podendo ser aprovado na série, o aluno que, embora satisfazendo as demais condições, haja faltado a mais de um quarto das aulas ou dos estágios.