Artigo 23 da Regimento Interno do Distrito Federal de 13 de Outubro de 1962
CAPITULO I
Acessar conteúdo completoArt. 23
E obrigatória a frequência às aulas teóricas e práticas e aos estágios; não podendo ser aprovado na série, o aluno que, embora satisfazendo as demais condições, haja faltado a mais de um quarto das aulas ou dos estágios.