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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica instituído, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, bem como do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969, o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar - PMET, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

§ 1º

O programa de que trata o “caput” é constituído dos seguintes Subprogramas de Militares Estaduais Temporários:

i

Militar Estadual Temporário Policial (MTP), com atribuições de execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento;

ii

Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS), com atribuições de execução da assistência em saúde e, na mesma área, das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos da Corporação;

iii

Militar Estadual Temporário Técnico (MTT), com atribuições de auxiliar nos processos administrativos e operacionais, por meio do exercício de atividades especializadas, de acordo com a respectiva formação superior exigível para o seu ingresso e saber científico.

§ 2º

O Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) tem as seguintes finalidades:

i

por meio do aumento do contingente de militares estaduais temporários, possibilitar o remanejo de militares estaduais de carreira para as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

ii

potencializar a segurança orgânica das instalações policiais militares.

§ 3º

O Militar Estadual Temporário Policial (MTP) ingressará na graduação de Soldado Temporário e, além das atribuições previstas no inciso I do § 1º deste artigo, poderá atuar na guarda externa de estabelecimentos penais, mediante convênio ou instrumento congênere que preveja o respectivo ressarcimento das despesas.

§ 4º

O Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento, tendo as seguintes atribuições:

i

prestar, de modo suplementar, assistência à saúde humana no âmbito da Brigada Militar; e

ii

prestar, de modo suplementar, assistência à saúde dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.

§ 5º

O Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) ingressará:

i

no posto de 1º Tenente de Saúde Temporário, os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos veterinários;

ii

na graduação de 2º Sargento Temporário de Saúde, as demais especialidades de saúde de nível superior;

iii

na graduação de Soldado Temporário de Saúde, as formações de nível técnico na área da saúde e de nível médio.

§ 6º

As especialidades de saúde aptas ao Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) não estão condicionadas à existência de similares no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).

§ 7º

O Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) tem como atribuição a execução de serviços e atividades de apoio e administrativos, conforme a qualificação profissional, no âmbito da Brigada Militar, e será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento.

§ 8º

Não estão contempladas, na modalidade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, as profissões do Subprograma de Militar Estadual Temporário de Saúde.

§ 9º

O Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) ingressará na graduação de 2º Sargento.

Art. 2º

Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas previstas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

O processo seletivo para inclusão prevista no “caput” do presente artigo deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Segurança Pública.

§ 2º

No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.

Art. 3º

O Programa Militar Estadual Temporário (PMET) tem a finalidade de suplementar a Administração Policial Militar, de acordo com as demandas institucionais.

I

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

II

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

Art. 4º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Seção I

Do Regime Jurídico

Art. 5º

O Militar Estadual Temporário (MET) será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.

§ 1º

O MET terá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 2º

Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as inclusões para as vagas de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração.

§ 3º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

Art. 6º

A remuneração dos Militares Estaduais Temporários corresponderá, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ao subsídio, fixado em parcela única, previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011.

Parágrafo único

Além da remuneração da função, os Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem, quando for o caso, calculadas na forma da lei.

Art. 7º

O prazo de permanência dos Militares Estaduais Temporários será de 2 (dois) anos, facultadas renovações bienais, até o limite de 8 (oito) anos, sendo observado, em qualquer caso, o disposto no art. 8° desta Lei e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Parágrafo único

Os Militares Estaduais Temporários ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira, e não adquirem estabilidade.

Art. 8º

A permanência no Programa estará condicionada à aprovação em avaliação bienal física, de saúde e de desempenho, a ser regulada por ato do Comandante-Geral, visando à análise a respeito da manutenção das condições para o exercício das funções.

Art. 9º

Cessada a vinculação do Militar Temporário à Brigada Militar, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 10º

Durante a permanência no serviço ativo, o Militar Estadual Temporário fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar.

Art. 11

O benefício de inatividade por invalidez será devido ao Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.

§ 1º

Igualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:

I

acidente em serviço, entendido como:

a

por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e

b

em treinamento;

II

doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e

III

acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 2º

O Militar Estadual Temporário inativado nos termos do "caput" e § 1.º perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.

§ 3º

O Militar Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1.°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.

§ 4º

Os casos de que tratam o "caput" e os incisos I e II do § 1.° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 5º

O Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.

Art. 12

A pensão por morte devida aos dependentes do Militar Estadual Temporário será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica.

Seção II

Da Admissão

Art. 13

A admissão do Militar Estadual Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo e em curso específico, conforme previsto em edital.

§ 1º

O curso específico de adaptação terá a duração mínima de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelos Departamentos de Ensino da Brigada Militar.

§ 2º

Haverá cadastro reserva composto pelo quantitativo de candidatos aprovados no processo seletivo e excedentes ao número de vagas disponibilizado em edital, durante a validade do certame.

§ 3º

Conforme conveniência e oportunidade da Administração, poderá ser utilizado o cadastro reserva, devendo ser observada, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo.

Art. 14

A admissão como Militar Estadual Temporário exige, além dos requisitos específicos de cada Subprograma, o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:

I

ser brasileiro;

II

possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;

III

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV

ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;

V

não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e

VI

não perceber proventos de aposentadoria do serviço público.

VII

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

VIII

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

IX

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

§ 1º

A admissão como Militar Estadual Temporário Policial (MTP) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:

I

ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, tendo deste sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, e, ainda, não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;

II

ter concluído o ensino médio.

§ 2º

A admissão como Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:

i

especificamente para as funções previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 1º desta Lei:

a

ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação;

b

possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional;

c

no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;

d

experiência profissional, quando exigida em edital;

ii

especificamente para as funções previstas no inciso III do § 5º do art. 1º desta Lei, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional;

iii

possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos.

§ 3º

A admissão como Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:

i

ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação;

ii

possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional, ou equivalente;

iii

no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;

iv

experiência profissional, quando exigida em edital;

v

possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos.

§ 4º

A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Policial, conforme definido em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.

§ 5º

A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário de Saúde, conforme regulação em edital, será composta de:

i

para o posto de 1º Tenente e a graduação de 2º Sargento Temporários, prova objetiva e prova de títulos;

ii

para a graduação de Soldado Temporário, a avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.

§ 6º

A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Técnico será composta de prova objetiva e prova de títulos, conforme regulação em edital

Seção III

Das Vedações

Art. 15

Fica vedado ao Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira:

I

a transferência voluntária de unidade de trabalho;

II

o acúmulo de férias;

III

a instalação, o trânsito e as licenças de capacitação profissional, para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge; e

IV

o uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo permitido, exclusivamente, em serviço.

Art. 16

É vedado ao Militar Estadual Temporário o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

Seção IV

Do Desligamento

Art. 17

O desligamento do Militar Estadual Temporário, observado o devido processo legal, regulado por norma interna, ocorrerá por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, nas seguintes hipóteses:

I

a qualquer tempo:

a

em atendimento aos interesses da Administração Pública;

b

mediante requerimento do MET, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento ou a publicação oficial do ato;

c

por incapacidade para o desempenho das funções, conforme regulamentação; e

d

por apresentação de conduta disciplinar incompatível pelo Militar Estadual Temporário, conforme regulamentação;

II

ex-offício, nos casos de:

a

reprovação no curso específico ou na avaliação bienal física, de saúde e de desempenho;

b

afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até um ano a contar do início do afastamento, exceto nos casos relacionados à gestação e maternidade; e

c

afastamento do serviço por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da permanência em serviço ativo no Programa;

III

ao final do período de prestação do serviço.

§ 1º

As hipóteses previstas neste artigo não serão aplicáveis se o Militar Estadual Temporário fizer jus à inativação por invalidez, na forma do art. 11 desta Lei.

§ 2º

Ao ser desligado da função, encerra-se o vínculo do Militar Estadual Temporário com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.

Seção V

Disposições Finais

Art. 18

Os Militares Estaduais de Carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do Programa instituído por esta Lei, quando no mesmo posto ou graduação.

Art. 19

Ao Militar Estadual Temporário é aplicável a legislação dos civis para a aquisição, a posse e o porte de arma particular.

Art. 20

A posse e o porte de armamento estatal são autorizados somente durante a execução do serviço.

Art. 21

A admissão temporária de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 22

O Militar Estadual Temporário possui poder de polícia restrito ao exercício das funções que lhe são atribuídas, sendo-lhe vedado exercer policiamento ostensivo.

Art. 23

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24

O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 25

Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso se deu pela Lei Estadual nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, por ocasião da vigência da presente lei, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, até a conclusão dos processos seletivos previstos.

Parágrafo único

O exercício anterior da função de Policial Militar Temporário não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.

Art. 25-a

Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso na Brigada Militar se deu com fundamento na Lei Estadual nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido. Parágrafo único Os Militares Estaduais Temporários de que trata este artigo farão jus à remuneração estabelecida no Anexo Único desta Lei.

Art. 25-b

O valor do subsídio a que faz jus o Militar Estadual Temporário será reajustado, nos mesmos índices e datas definidos em lei para o efetivo de carreira.

Art. 26

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27

Fica revogada a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003.

i

Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) - Nível Médio: Graduação Função Número de Vagas Remuneração (Subsídio) Soldado Temporário Administrativo, guarda e videomonitoramento 2.000 R$ 4.572,96

ii

Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) - Nível Superior: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 2º Sargento   Administração (Recursos Humanos ou Empresa) Analista de Sistemas Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciências Contábeis Ciências Econômicas Ciências Jurídicas e Sociais Curso Superior de Graduação ou de Tecnologia em Segurança da Informação Design de Moda Engenharia da Computação (Software, Hardware e Manutenção de Equipamentos em Informática) Engenharia Civil Engenharia Elétrica ou Engenharia de Telecomunicações Engenharia Mecânica Educação Física Estatística Jornalismo Letras Ciência da computação Engenharia de software Graduação em Museologia Pedagogia Publicidade Relações Públicas Tecnologia em Sistemas para “WEB” Tecnologia em Redes de Computadores e Telecomunicações Tecnologia da informação Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas Tecnologia em Logística Engenharia Aeronáutica Ciências Aeronáuticas Tecnologia em Sistemas de Armas Marketing e Cinema Design gráfico Curso Superior de Tecnologia em banco de dados Curso Superior de Tecnologia em rede de computadores Curso Superior de Tecnologia em mecatrônica 137 R$ 9.174,2

iii

Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - I: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 2º Sargento Assistente Social Nutricionista Fisioterapeuta Fisioterapeuta UTI Fisioterapeuta andar HBM e CRAS Psicopedagoga Psicologia Fonoaudiólogo Terapeuta Ocupacional 86 R$ 9.174,27

iv

Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - II: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 1º Tenente Dentista (Endodontista) Dentista (odontopediatra) Dentista (Periodontista) Dentista (Cirurgião Clínico) Enfermeiro Farmacêutico Veterinário 100 R$ 11.985,76

v

Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - III: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 1º Tenente Clínico Geral (Internação) Clínico geral (Pronto Atendimento) Cirurgia Geral (Pronto Atendimento) Infectologista CLÍNICO GERAL UTI/SR Cardiologista Hemodinamicista Psiquiatra Cardiologista Oftalmologista Pediatra Neurocirurgião Ortopedista Cirurgia vascular Endocrinologista Reumatologista Neurologista clínico Gastroenterologista Pneumologista Cirurgião torácico Otorrinolaringologista Ginecologista/Mastologista Anestesista 95 R$ 15.981,01

vi

Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Médio: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) Soldado   Téc. em Enfermagem Téc. em Segurança do Trabalho Téc. em Saúde Bucal Téc. em Farmácia Téc. em Saúde Animal 313 R$ 5.716,20


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Anexo
ANEXO ÚNICO GRADUAÇÕES, FUNÇÕES E QUANTITATIVOS DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020