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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 5º

O Militar Estadual Temporário (MET) será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.

§ 1º

O MET terá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 2º

Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as inclusões para as vagas de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração.

§ 3º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020