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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 11

O benefício de inatividade por invalidez será devido ao Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.

§ 1º

Igualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:

I

acidente em serviço, entendido como:

a

por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e

b

em treinamento;

II

doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e

III

acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 2º

O Militar Estadual Temporário inativado nos termos do "caput" e § 1.º perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.

§ 3º

O Militar Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1.°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.

§ 4º

Os casos de que tratam o "caput" e os incisos I e II do § 1.° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 5º

O Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.

Art. 11, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020