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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 9º

Cessada a vinculação do Militar Temporário à Brigada Militar, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020