Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, bem como do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969, o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar - PMET, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º
O programa de que trata o “caput” é constituído dos seguintes Subprogramas de Militares Estaduais Temporários:
i
Militar Estadual Temporário Policial (MTP), com atribuições de execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento;
ii
Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS), com atribuições de execução da assistência em saúde e, na mesma área, das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos da Corporação;
iii
Militar Estadual Temporário Técnico (MTT), com atribuições de auxiliar nos processos administrativos e operacionais, por meio do exercício de atividades especializadas, de acordo com a respectiva formação superior exigível para o seu ingresso e saber científico.
§ 2º
O Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) tem as seguintes finalidades:
i
por meio do aumento do contingente de militares estaduais temporários, possibilitar o remanejo de militares estaduais de carreira para as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
ii
potencializar a segurança orgânica das instalações policiais militares.
§ 3º
O Militar Estadual Temporário Policial (MTP) ingressará na graduação de Soldado Temporário e, além das atribuições previstas no inciso I do § 1º deste artigo, poderá atuar na guarda externa de estabelecimentos penais, mediante convênio ou instrumento congênere que preveja o respectivo ressarcimento das despesas.
§ 4º
O Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento, tendo as seguintes atribuições:
i
prestar, de modo suplementar, assistência à saúde humana no âmbito da Brigada Militar; e
ii
prestar, de modo suplementar, assistência à saúde dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.
§ 5º
O Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) ingressará:
i
no posto de 1º Tenente de Saúde Temporário, os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos veterinários;
ii
na graduação de 2º Sargento Temporário de Saúde, as demais especialidades de saúde de nível superior;
iii
na graduação de Soldado Temporário de Saúde, as formações de nível técnico na área da saúde e de nível médio.
§ 6º
As especialidades de saúde aptas ao Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) não estão condicionadas à existência de similares no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).
§ 7º
O Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) tem como atribuição a execução de serviços e atividades de apoio e administrativos, conforme a qualificação profissional, no âmbito da Brigada Militar, e será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento.
§ 8º
Não estão contempladas, na modalidade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, as profissões do Subprograma de Militar Estadual Temporário de Saúde.
§ 9º
O Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) ingressará na graduação de 2º Sargento.