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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, bem como do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969, o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar - PMET, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

§ 1º

O programa de que trata o “caput” é constituído dos seguintes Subprogramas de Militares Estaduais Temporários:

i

Militar Estadual Temporário Policial (MTP), com atribuições de execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento;

ii

Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS), com atribuições de execução da assistência em saúde e, na mesma área, das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos da Corporação;

iii

Militar Estadual Temporário Técnico (MTT), com atribuições de auxiliar nos processos administrativos e operacionais, por meio do exercício de atividades especializadas, de acordo com a respectiva formação superior exigível para o seu ingresso e saber científico.

§ 2º

O Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) tem as seguintes finalidades:

i

por meio do aumento do contingente de militares estaduais temporários, possibilitar o remanejo de militares estaduais de carreira para as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

ii

potencializar a segurança orgânica das instalações policiais militares.

§ 3º

O Militar Estadual Temporário Policial (MTP) ingressará na graduação de Soldado Temporário e, além das atribuições previstas no inciso I do § 1º deste artigo, poderá atuar na guarda externa de estabelecimentos penais, mediante convênio ou instrumento congênere que preveja o respectivo ressarcimento das despesas.

§ 4º

O Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento, tendo as seguintes atribuições:

i

prestar, de modo suplementar, assistência à saúde humana no âmbito da Brigada Militar; e

ii

prestar, de modo suplementar, assistência à saúde dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar.

§ 5º

O Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) ingressará:

i

no posto de 1º Tenente de Saúde Temporário, os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos veterinários;

ii

na graduação de 2º Sargento Temporário de Saúde, as demais especialidades de saúde de nível superior;

iii

na graduação de Soldado Temporário de Saúde, as formações de nível técnico na área da saúde e de nível médio.

§ 6º

As especialidades de saúde aptas ao Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) não estão condicionadas à existência de similares no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).

§ 7º

O Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) tem como atribuição a execução de serviços e atividades de apoio e administrativos, conforme a qualificação profissional, no âmbito da Brigada Militar, e será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento.

§ 8º

Não estão contempladas, na modalidade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, as profissões do Subprograma de Militar Estadual Temporário de Saúde.

§ 9º

O Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) ingressará na graduação de 2º Sargento.

Art. 1º, §6° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020