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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 2º

Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas previstas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

O processo seletivo para inclusão prevista no “caput” do presente artigo deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Segurança Pública.

§ 2º

No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020