Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
O processo seletivo para inclusão prevista no “caput” do presente artigo deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Segurança Pública.
§ 2º
No edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.