Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo de permanência dos Militares Estaduais Temporários será de 2 (dois) anos, facultadas renovações bienais, até o limite de 8 (oito) anos, sendo observado, em qualquer caso, o disposto no art. 8° desta Lei e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único
Os Militares Estaduais Temporários ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira, e não adquirem estabilidade.