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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 6º

A remuneração dos Militares Estaduais Temporários corresponderá, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ao subsídio, fixado em parcela única, previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011.

Parágrafo único

Além da remuneração da função, os Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem, quando for o caso, calculadas na forma da lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020