Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A admissão como Militar Estadual Temporário exige, além dos requisitos específicos de cada Subprograma, o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:
I
ser brasileiro;
II
possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;
III
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV
ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;
V
não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e
VI
não perceber proventos de aposentadoria do serviço público.
VII
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)
VIII
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)
IX
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)
§ 1º
A admissão como Militar Estadual Temporário Policial (MTP) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:
I
ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, tendo deste sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, e, ainda, não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;
II
ter concluído o ensino médio.
§ 2º
A admissão como Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:
i
especificamente para as funções previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 1º desta Lei:
a
ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação;
b
possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional;
c
no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
d
experiência profissional, quando exigida em edital;
ii
especificamente para as funções previstas no inciso III do § 5º do art. 1º desta Lei, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional;
iii
possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos.
§ 3º
A admissão como Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos:
i
ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação;
ii
possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional, ou equivalente;
iii
no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
iv
experiência profissional, quando exigida em edital;
v
possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos.
§ 4º
A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Policial, conforme definido em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.
§ 5º
A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário de Saúde, conforme regulação em edital, será composta de:
i
para o posto de 1º Tenente e a graduação de 2º Sargento Temporários, prova objetiva e prova de títulos;
ii
para a graduação de Soldado Temporário, a avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.
§ 6º
A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Técnico será composta de prova objetiva e prova de títulos, conforme regulação em edital