Artigo 25-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso na Brigada Militar se deu com fundamento na Lei Estadual nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido. Parágrafo único Os Militares Estaduais Temporários de que trata este artigo farão jus à remuneração estabelecida no Anexo Único desta Lei.