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Artigo 25-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 25-a

Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso na Brigada Militar se deu com fundamento na Lei Estadual nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido. Parágrafo único Os Militares Estaduais Temporários de que trata este artigo farão jus à remuneração estabelecida no Anexo Único desta Lei.

Art. 25-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020