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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.


Art. 15

Fica vedado ao Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira:

I

a transferência voluntária de unidade de trabalho;

II

o acúmulo de férias;

III

a instalação, o trânsito e as licenças de capacitação profissional, para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge; e

IV

o uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo permitido, exclusivamente, em serviço.