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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 25

Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso se deu pela Lei Estadual nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, por ocasião da vigência da presente lei, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, até a conclusão dos processos seletivos previstos.

Parágrafo único

O exercício anterior da função de Policial Militar Temporário não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020