Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O desligamento do Militar Estadual Temporário, observado o devido processo legal, regulado por norma interna, ocorrerá por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, nas seguintes hipóteses:
I
a qualquer tempo:
a
em atendimento aos interesses da Administração Pública;
b
mediante requerimento do MET, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento ou a publicação oficial do ato;
c
por incapacidade para o desempenho das funções, conforme regulamentação; e
d
por apresentação de conduta disciplinar incompatível pelo Militar Estadual Temporário, conforme regulamentação;
II
ex-offício, nos casos de:
a
reprovação no curso específico ou na avaliação bienal física, de saúde e de desempenho;
b
afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até um ano a contar do início do afastamento, exceto nos casos relacionados à gestação e maternidade; e
c
afastamento do serviço por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da permanência em serviço ativo no Programa;
III
ao final do período de prestação do serviço.
§ 1º
As hipóteses previstas neste artigo não serão aplicáveis se o Militar Estadual Temporário fizer jus à inativação por invalidez, na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2º
Ao ser desligado da função, encerra-se o vínculo do Militar Estadual Temporário com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.