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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

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Art. 13

A admissão do Militar Estadual Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo e em curso específico, conforme previsto em edital.

§ 1º

O curso específico de adaptação terá a duração mínima de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelos Departamentos de Ensino da Brigada Militar.

§ 2º

Haverá cadastro reserva composto pelo quantitativo de candidatos aprovados no processo seletivo e excedentes ao número de vagas disponibilizado em edital, durante a validade do certame.

§ 3º

Conforme conveniência e oportunidade da Administração, poderá ser utilizado o cadastro reserva, devendo ser observada, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15583 /2020