Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583 de 30 de Dezembro de 2020
Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Militar Estadual Temporário (MET) será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.
§ 1º
O MET terá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 2º
Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as inclusões para as vagas de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração.
§ 3º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de juhlo de 2024)