Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Regime de Previdência Complementar − RPC/RS - para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias e fundações de direito público.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, observa o disposto nos arts. 40, §§ 14, 15 e 16, e 202, ambos da Constituição Federal, além da legislação específica.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS −, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul − RPPS/RS - aos servidores, inclusive os membros de Poder, titulares de cargos efetivos que:
ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e ao RPC/RS adiram mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenha sido instituído regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, anteriormente ao ingresso de tais servidores e que venham a vincular-se ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul após o ato de instituição do RPC/RS.
O servidor público ocupante de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no "caput" deste artigo mediante prévia e expressa opção de adesão ao RPC/RS.
A opção de que trata o inciso II do “caput” deste artigo é irretratável e irrevogável e poderá ser exercida no prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação.
Os servidores e membros de Poder referidos no “caput” deste artigo cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios, a contar da data da entrada em exercício, com alíquota de contribuição correspondente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do § 3º deste artigo, poderão solicitar o cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, caso em que terão direito à restituição integral das contribuições retidas, corrigidas pelo índice da rentabilidade obtida no período pelo plano de benefícios, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a correspondente contribuição aportada pelo patrocinador ser devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo e com a mesma correção.
O cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício não constitui resgate.
Sem prejuízo do disposto no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do § 3º deste artigo, poderão solicitar a alteração de sua alíquota de contribuição no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício.
A inscrição automática é precária e se converte em inscrição efetiva se, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, não for solicitado seu cancelamento, sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios.
patrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, bem como os municípios do Estado do Rio Grande do Sul e os demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar;
participante: o servidor público, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, e os servidores públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela RS-Prev;
contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da RS-Prev; e
plano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela RS-Prev, inexistindo solidariedade entre os planos.
Capítulo II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Da Criação da Entidade
Fica autorizada a criação, por ato do Poder Executivo, da entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais n.os 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
A RS-Prev, fundação de natureza pública, sem fins lucrativos, terá personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado e gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial.
realizar concurso público para a contratação de pessoal, exceto para aqueles de provimento por livre nomeação ou de emprego temporário, cuja admissão dar-se-á por meio de processo seletivo, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privada; e
publicar anualmente, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública estadual, seus demonstrativos contábeis, financeiros, atuariais e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios previdenciários complementares e aos órgãos regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar.
Da Organização da RS-Prev
A estrutura organizacional da RS-Prev será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, nos termos de seu estatuto, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro, das Leis Complementares Federais n.os 108/01 e 109/01, e das leis e atos normativos federais e estaduais pertinentes.
O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da RS-Prev e de seus planos de benefícios.
A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração da RS-Prev, em consonância com a política de administração planejada pelo Conselho Deliberativo.
A composição do Conselho Deliberativo, integrado por até 6 (seis) membros, e do Conselho Fiscal, integrado por até 4 (quatro) membros, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, na forma do estatuto da RS-Prev.
A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos representantes dos patrocinadores, mediante sua indicação, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
A presidência do Conselho Fiscal será exercida por um dos representantes dos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108/01 estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da RS-Prev, devendo ser participantes de plano de benefícios instituído pelo patrocinador Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, há pelo menos 2 (dois) anos.
A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 6 (seis) membros, conforme seu patrimônio e número de participantes, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, nomeados pelo presidente do Conselho Deliberativo, por indicação deste colegiado, observados os requisitos mínimos do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 108/01.
Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no estatuto da RS-Prev.
A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o limite fixado no § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será fixada por ato do Conselho Deliberativo em até 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor-Presidente da RS-Prev.
Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.
A RS-Prev manterá, na sua página na internet, informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes e remuneração, conforme disciplinado em seu estatuto.
Aos membros da Diretoria Executiva incidem as vedações previstas no art. 21 da Lei Complementar Federal n.º 108/01.
Da Gestão dos Recursos Garantidores
O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários da RS-Prev, inclusive por meio da apresentação de propostas e sugestões, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos, conforme previsto no estatuto.
O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela RS-Prev, conforme disposto no estatuto.
Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos, que deverão comprovar experiência em suas áreas, não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva, e terão seus deveres e responsabilidades fixados no estatuto da RS-Prev.
A gestão das aplicações dos recursos da RS-Prev poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras; e
gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Das Disposições Gerais
O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com as partes relacionadas, cabendo ao Conselho Fiscal assegurar o seu cumprimento.
O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre participantes e assistidos.
A administração da RS-Prev observará os princípios norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência e o da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
As despesas administrativas referidas no "caput" deste artigo serão custeadas na forma do regulamento dos planos de benefícios complementares, observado o disposto no "caput" do art. 7.º da Lei Complementar Federal n.º 108/01, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da RS-Prev.
O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o atendimento do disposto neste artigo.
A RS-Prev será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3.º do art. 202 da Constituição Federal.
Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RS-Prev das contribuições dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no estatuto.
As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelas autarquias e fundações de direito público, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Defensoria Pública, pelos poderes e órgãos municipais e de outros entes da Federação e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.
O recolhimento e o repasse das contribuições referidas no “caput” deste artigo deverão ocorrer estritamente na forma e nos prazos estipulados no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios, independentemente do efetivo pagamento da remuneração, sob pena de aplicação de multa, correção monetária e juros, previstos também no regulamento do respectivo plano ou convênio de adesão.
Ao patrocinador que não efetivar as contribuições a que estiver obrigado, na forma do convênio de adesão e do regulamento do plano de benefícios, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 109/01.
Capítulo III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Os patrocinadores definidos no art. 3.º poderão solicitar a criação de plano de previdência complementar para os participantes a eles vinculados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data da autorização para o funcionamento da RS-Prev pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, ou quando da celebração de convênio de adesão com a entidade, quando for o caso.
Até que seja criado plano de previdência complementar específico para determinado grupo de participantes, na forma do § 1.º deste artigo, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado a servidores do Poder Executivo a todos os participantes, assegurada a transferência para o plano próprio quando implantado.
Os planos de benefícios da RS-Prev serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos pelo art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 109/01, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 108/01.
Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 109/01, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.
Os benefícios não programados serão definidos no regulamento dos respectivos planos, devendo ser assegurados, pelo menos, os decorrentes dos eventos invalidez e morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares, com custeio específico para sua cobertura.
A concessão dos benefícios de que trata o § 2.º deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo RPPS.
Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento dos respectivos planos, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.os 108/01 e 109/01, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Da Manutenção da Filiação
cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Os regulamentos dos planos de benefícios contemplarão as regras para a manutenção do seu custeio, observada a legislação aplicável.
O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Estado, suas autarquias e fundações de direito público.
Do Participante sem Patrocínio
Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o RPC/RS.
O participante sem patrocínio não contribuirá para o fundo de cobertura dos benefícios não programados e o plano de benefícios poderá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte, ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.
Das Contribuições
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2.º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
o valor dos vencimentos, do soldo ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:
o salário-família e as parcelas indenizatórias como diárias, ajuda de custo, ressarcimento de despesas de transporte e auxílio alimentação, dentre outras;
Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.
A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
A alíquota de contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.
Além da contribuição normal de que trata o "caput" deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, sem aporte correspondente do patrocinador.
Das Disposições Especiais
O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 109/01 discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos respectivos planos, observado o disposto no art. 6.º da Lei Complementar Federal n.º 108/01.
A RS-Prev manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2.º do art. 33 da Lei Complementar Federal n.º 109/01.
É assegurado aos servidores e membros de Poder abrangidos na hipótese do inciso II do art. 2º o direito a um Benefício Especial, de caráter estatutário e compensatório, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do titular de cargo efetivo ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, até a data de opção de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões, multiplicada pelo fator de conversão.
O fator de conversão de que trata o § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, em que:
Tc = tempo de contribuição: quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo titular de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul até a data da opção;
O Benefício Especial será pago pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de seu garantidor, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou da pensão por morte, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, de que tratam o art. 41 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, pelo prazo de 260 (duzentos e sessenta) meses, na forma de regulamento.
O Benefício Especial será reajustado, a partir da opção de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Os valores devidos a título de Benefício Especial, por ocasião do óbito do servidor, serão pagos aos seus dependentes, habilitados à pensão por morte junto ao RPPS/RS, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo ou seu remanescente, de acordo com regulamento.
Não será devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos previdenciários já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no § 1º deste artigo.
Capítulo IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A supervisão e a fiscalização da RS-Prev e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A constituição e o funcionamento da RS-Prev, a aplicação de seu estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios, os convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de autorização dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da RS-Prev, cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.
Aplica-se, no âmbito da RS-Prev, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 109/01.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
É facultada aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e aos demais entes da Federação a adesão, na qualidade de patrocinadores, aos planos de benefícios específicos da RS-Prev, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109/01.
A adesão prevista no “caput” deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do município e aos demais entes da Federação, de suas autarquias e fundações.
Na primeira investidura dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da RS-Prev, o Governador do Estado designará os membros que deverão integrá-los em caráter provisório.
O mandato dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 108/01.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da RS-Prev, a promover aporte no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a título de adiantamento de contribuições, necessário ao regular funcionamento inicial da entidade.
Considera-se como ato de instituição do RPC/RS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de funcionamento da RS-Prev, concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
O RPC/RS, de caráter facultativo, incide aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir do ato referido no "caput" deste artigo, de acordo com o disposto no art. 2.º, e aos atuais servidores somente mediante prévia e expressa opção.
Até que se estabeleçam as condições necessárias à instituição da RS-Prev, especialmente de escala, poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por ato do Poder Executivo, por intermédio de convênio de adesão, criar plano de benefícios previdenciários a ser administrado por entidade fechada de previdência complementar existente, de natureza pública, observado o disposto no § 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Aplicam-se ao RPC/RS as disposições da Lei Complementar Federal n.º 108/01, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar Federal n.º 109/01.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.