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Artigo 27-a, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 27-a

É assegurado aos servidores e membros de Poder abrangidos na hipótese do inciso II do art. 2º o direito a um Benefício Especial, de caráter estatutário e compensatório, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do titular de cargo efetivo ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, até a data de opção de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 2º

O fator de conversão de que trata o § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, em que:

§ 1º

FC = fator de conversão;

II

Tc = tempo de contribuição: quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo titular de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul até a data da opção;

III

Tt = tempo total: 520.

§ 3º

O Benefício Especial será pago pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de seu garantidor, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou da pensão por morte, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, de que tratam o art. 41 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, pelo prazo de 260 (duzentos e sessenta) meses, na forma de regulamento.

§ 4º

O Benefício Especial será reajustado, a partir da opção de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º

Os valores devidos a título de Benefício Especial, por ocasião do óbito do servidor, serão pagos aos seus dependentes, habilitados à pensão por morte junto ao RPPS/RS, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo ou seu remanescente, de acordo com regulamento.

§ 6º

Não será devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos previdenciários já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no § 1º deste artigo.

Art. 27-a, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015