Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A composição do Conselho Deliberativo, integrado por até 6 (seis) membros, e do Conselho Fiscal, integrado por até 4 (quatro) membros, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador.
§ 1º
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, na forma do estatuto da RS-Prev.
§ 2º
A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos representantes dos patrocinadores, mediante sua indicação, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º
A presidência do Conselho Fiscal será exercida por um dos representantes dos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º
Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108/01 estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da RS-Prev, devendo ser participantes de plano de benefícios instituído pelo patrocinador Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, há pelo menos 2 (dois) anos.