Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Considera-se como ato de instituição do RPC/RS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de funcionamento da RS-Prev, concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único
O RPC/RS, de caráter facultativo, incide aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir do ato referido no "caput" deste artigo, de acordo com o disposto no art. 2.º, e aos atuais servidores somente mediante prévia e expressa opção.