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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 18

Os planos de benefícios da RS-Prev serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos pelo art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 109/01, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 108/01.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 109/01, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 2º

Os benefícios não programados serão definidos no regulamento dos respectivos planos, devendo ser assegurados, pelo menos, os decorrentes dos eventos invalidez e morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares, com custeio específico para sua cobertura.

§ 3º

A concessão dos benefícios de que trata o § 2.º deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo RPPS.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015