JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

É facultada aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e aos demais entes da Federação a adesão, na qualidade de patrocinadores, aos planos de benefícios específicos da RS-Prev, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109/01.

Parágrafo único

A adesão prevista no “caput” deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do município e aos demais entes da Federação, de suas autarquias e fundações.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015