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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 12

A gestão das aplicações dos recursos da RS-Prev poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I

gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela RS-Prev;

II

gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras; e

III

gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º

A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015