Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gestão das aplicações dos recursos da RS-Prev poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I
gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela RS-Prev;
II
gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras; e
III
gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º
A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.