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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a criação, por ato do Poder Executivo, da entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais n.os 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

§ 1º

A RS-Prev, fundação de natureza pública, sem fins lucrativos, terá personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado e gozará de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial.

§ 2º

Em atenção à sua natureza pública, deverá a RS-Prev:

I

submeter-se à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade-meio;

II

realizar concurso público para a contratação de pessoal, exceto para aqueles de provimento por livre nomeação ou de emprego temporário, cuja admissão dar-se-á por meio de processo seletivo, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privada; e

III

publicar anualmente, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública estadual, seus demonstrativos contábeis, financeiros, atuariais e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios previdenciários complementares e aos órgãos regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar.

Art. 4º, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015