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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 22

Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o RPC/RS.

Parágrafo único

O participante sem patrocínio não contribuirá para o fundo de cobertura dos benefícios não programados e o plano de benefícios poderá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte, ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015