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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 24

A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1º

A alíquota de contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.

§ 2º

Além da contribuição normal de que trata o "caput" deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, sem aporte correspondente do patrocinador.

Art. 24, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015