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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 11

Por decisão do Conselho Deliberativo, poderão ser criados:

I

um Comitê Gestor para cada plano de benefícios complementares; e

II

um Comitê de Investimentos.

§ 1º

O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários da RS-Prev, inclusive por meio da apresentação de propostas e sugestões, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos, conforme previsto no estatuto.

§ 2º

O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela RS-Prev, conforme disposto no estatuto.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos, que deverão comprovar experiência em suas áreas, não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva, e terão seus deveres e responsabilidades fixados no estatuto da RS-Prev.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015