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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I

patrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, bem como os municípios do Estado do Rio Grande do Sul e os demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar;

II

participante: o servidor público, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, e os servidores públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela RS-Prev;

III

assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV

contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da RS-Prev; e

V

plano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela RS-Prev, inexistindo solidariedade entre os planos.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015