JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RS-Prev das contribuições dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no estatuto.

§ 1º

As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelas autarquias e fundações de direito público, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Defensoria Pública, pelos poderes e órgãos municipais e de outros entes da Federação e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

§ 2º

O recolhimento e o repasse das contribuições referidas no “caput” deste artigo deverão ocorrer estritamente na forma e nos prazos estipulados no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios, independentemente do efetivo pagamento da remuneração, sob pena de aplicação de multa, correção monetária e juros, previstos também no regulamento do respectivo plano ou convênio de adesão.

§ 3º

Ao patrocinador que não efetivar as contribuições a que estiver obrigado, na forma do convênio de adesão e do regulamento do plano de benefícios, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 109/01.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015