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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 31

Na primeira investidura dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da RS-Prev, o Governador do Estado designará os membros que deverão integrá-los em caráter provisório.

Parágrafo único

O mandato dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 108/01.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015