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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 19

Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento dos respectivos planos, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.os 108/01 e 109/01, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015