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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 28

A supervisão e a fiscalização da RS-Prev e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A constituição e o funcionamento da RS-Prev, a aplicação de seu estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios, os convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de autorização dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da RS-Prev, cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015