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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 14

A administração da RS-Prev observará os princípios norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência e o da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º

As despesas administrativas referidas no "caput" deste artigo serão custeadas na forma do regulamento dos planos de benefícios complementares, observado o disposto no "caput" do art. 7.º da Lei Complementar Federal n.º 108/01, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da RS-Prev.

§ 2º

O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015