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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS −, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul − RPPS/RS - aos servidores, inclusive os membros de Poder, titulares de cargos efetivos que:

I

ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;

II

tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e ao RPC/RS adiram mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III

sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenha sido instituído regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, anteriormente ao ingresso de tais servidores e que venham a vincular-se ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul após o ato de instituição do RPC/RS.

§ 1º

O servidor público ocupante de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no "caput" deste artigo mediante prévia e expressa opção de adesão ao RPC/RS.

§ 2º

A opção de que trata o inciso II do “caput” deste artigo é irretratável e irrevogável e poderá ser exercida no prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação.

§ 3º

Os servidores e membros de Poder referidos no “caput” deste artigo cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios, a contar da data da entrada em exercício, com alíquota de contribuição correspondente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.

§ 4º

Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do § 3º deste artigo, poderão solicitar o cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, caso em que terão direito à restituição integral das contribuições retidas, corrigidas pelo índice da rentabilidade obtida no período pelo plano de benefícios, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a correspondente contribuição aportada pelo patrocinador ser devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo e com a mesma correção.

§ 5º

O cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício não constitui resgate.

§ 6º

Sem prejuízo do disposto no regulamento do plano de benefícios, os servidores e membros de Poder inscritos automaticamente, na forma do § 3º deste artigo, poderão solicitar a alteração de sua alíquota de contribuição no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício.

§ 7º

A inscrição automática é precária e se converte em inscrição efetiva se, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, não for solicitado seu cancelamento, sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de benefícios.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015