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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 21

Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

I

cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III

que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º

Os regulamentos dos planos de benefícios contemplarão as regras para a manutenção do seu custeio, observada a legislação aplicável.

§ 2º

O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Estado, suas autarquias e fundações de direito público.

Art. 21, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015