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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 6 (seis) membros, conforme seu patrimônio e número de participantes, na forma prevista no estatuto da RS-Prev, nomeados pelo presidente do Conselho Deliberativo, por indicação deste colegiado, observados os requisitos mínimos do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 108/01.

§ 1º

Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no estatuto da RS-Prev.

§ 2º

A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o limite fixado no § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será fixada por ato do Conselho Deliberativo em até 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor-Presidente da RS-Prev.

§ 4º

Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14750 /2015