Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14750 de 15 de Outubro de 2015
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS −, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os planos de benefícios da RS-Prev serão criados por ato do Conselho Deliberativo.
§ 1º
Os patrocinadores definidos no art. 3.º poderão solicitar a criação de plano de previdência complementar para os participantes a eles vinculados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data da autorização para o funcionamento da RS-Prev pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, ou quando da celebração de convênio de adesão com a entidade, quando for o caso.
§ 2º
Até que seja criado plano de previdência complementar específico para determinado grupo de participantes, na forma do § 1.º deste artigo, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado a servidores do Poder Executivo a todos os participantes, assegurada a transferência para o plano próprio quando implantado.