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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

RECONHECE O PAINTBALL E O AIRSOFT COMO DESPORTO, E REGULAMENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.


Capítulo I

DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º

Esta Lei reconhece o paintball e o airsoft como desporto, e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O paintball e o airsoft são considerados esportes de ação, com vistas à prática exclusivamente esportiva e em locais próprios.

Art. 3º

V E T A D O.

Art. 3º

Para fins de aplicação desta Lei consideram-se: I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva. II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa; III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.

Parágrafo único

Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball) Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.

Capítulo II

DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL

Art. 4º

V E T A D O.

Art. 4º

Não serão considerados arma de fogo, réplica ou simulacros desta, para efeito legal da legislação em vigor, os marcadores/ arma de pressão de paintball e airsoft. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.

Art. 5º

Os marcadores/arma de pressão de paintball e o airsoft terão identificador, na extremidade do cano, na coloração laranja ou vermelha viva, a fim de distingui-los de arma de fogo, de réplica ou de simulacros.

Parágrafo único

Ficam dispensados, do identificador de que trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que, facilmente, podem ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou simulacros.

Art. 6º

Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de paintball e o airsoft.

Art. 7º

V E T A D O.

Art. 7º

É vedada a venda de arma de pressão, pelo acionamento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer no crime previsto no Art. 242 do referido diploma legal. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.

Art. 8º

O atleta, profissional ou não, de "paintball" e "airsoft", somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 9º

É permitido ao atleta de "paintball" e "airsoft" o transporte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, nos termos desta Lei.

Art. 10

O uso dos marcadores/armas de pressão, para a prática do "paintball" ou do "airsoft", somente será permitido nos locais autorizados pelos proprietários dos imóveis, terrenos ou sítios, por meio de termo específico, devendo ser informado, por ofício, ao Batalhão da Polícia Militar e à Delegacia da área, o endereço, data e horário da atividade exclusivamente esportiva.

Parágrafo único

Nos locais autorizados para realização das atividades esportivas, descritas no caput, será obrigatória a permanência de um socorrista, sempre que ocorrerem atividades até 100 (cem) praticantes. Nos casos acima de 100 (cem) praticantes será obrigatória a presença de ambulância com equipe de saúde habilitada.

Art. 11

O fornecedor, assim considerado toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo as seguintes informações:

§ 1º

sobre o marcador:

I

características do produto; e,

II

nota fiscal.

§ 2º

sobre o atleta comprador:

I

nome completo;

II

data e local do nascimento;

III

cópia da cédula de identidade;

IV

cópia do CPF;

V

cópia do comprovante de residência atualizado; e

VI

cópia do registro na federação, associação ou clube, caso seja profissional.

§ 3º

sobre o comprador pessoa jurídica:

I

registro junto à federação, associação ou clube de "paintball" e "airsoft";

II

cópia do contrato social atualizado;

III

cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e,

IV

endereço da sede da empresa.

§ 4º

sobre a revenda:

I

As armas de pressão adquiridas como segunda venda deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do proprietário anterior.

Art. 12

O aluguel de armas de pressão por pessoas jurídicas, devidamente estabelecidas, é permitido no território do Estado do Rio de Janeiro para a prática de jogos de ação, devendo ser observado o Art. 7°, desta Lei.

Capítulo III

DO TRÁFEGO DOS MARCADORES/ARMAS DE PRESSÃO

Art. 13

Os fornecedores deverão encaminhar os dados sobre os atletas que adquirirem os marcadores/arma de pressão ao órgão designado pelo Poder Executivo para este fim, inclusive com cópia da nota fiscal de compra do produto.

Art. 14

Os atletas de paintball e airsoft não poderão transportar os marcadores/arma de pressão e a vestimenta própria de forma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.

§ 1º

Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.

§ 2º

A arma de pressão somente poderá ser transportada com o seu mecanismo de disparo travado e desmuniciada.

§ 3º

O transporte dos marcadores deverá ser feito de modo que não propicie fácil acesso a quem o esteja transportando.

Art. 15

O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor, durante o período prevista no Inciso II do Art. 30 desta Lei.

Art. 16

A remessa de marcadores/arma de pressão, por qualquer operador logístico, deverá obedecer à legislação consumerista, atendendo ainda:

I

ao envio do produto de forma acondicionada; e,

II

ao envio da nota fiscal de compra e remessa.

Capítulo IV

DO CADASTRO ESTADUAL

Art. 17

V E T A D O.

Art. 18

V E T A D O.

Capítulo V

DO REGISTRO E DA GUIA DE TRAFÉGO

Art. 19

V E T A D O.

Art. 20

V E T A D O.

Art. 21

O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21

O atleta, para transportar o marcador/arma de pressão, deverá observar as normas expedidas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro e as condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15. (Redação dada pela Lei 9862/2022)

§ 1º

A guia de tráfego será emitida para uma ou mais armas de pressão por requerente;

§ 2º

A validade da guia de tráfego será de 2 (dois) anos, podendo ser renovada;

§ 3º

A guia de tráfego deverá conter todos os marcadores/armas de pressão de cada requerente.

Art. 22

A Guia de Tráfego autoriza o transporte do marcador/arma de pressão nas condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15, constituindo-se em documento obrigatório, a ser transportado junto com o marcador.* Art. 23 Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da guia de tráfego do marcador/arma de pressão, no valor constante do Anexo único desta Lei. ( Revogado pela Lei 9862/2022)

Art. 24

Os valores decorrentes da arrecadação com as taxas serão recolhidas ao Fundo Especial da Polícia Civil, nos termos do inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988. ( Revogado pela Lei 9862/2022)

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

O atleta profissional ou não, que descumprir os dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I- advertência; II- multa de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), na reincidência.

Art. 26

O fornecedor e o atleta, que importarem os marcadores/armas de pressão, deverão adequá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 27

V E T A D O.

Art. 28

Caso haja roubo, furto ou perda do marcador/arma de pressão de paintball e airsoft, o atleta deverá proceder ao registro do fato em qualquer Delegacia de Polícia, de imediato ou logo que possível.

Art. 29

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 30

Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017